EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - USUCAPIÃO 3ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CAPÃO DA CANOA PRAZO DE: 15 (QUINZE DIAS) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO - TRIBUTÁRIA ESTADUAL - PROCESSO: 141/1.12.0002913-2 (CNJ:.0008419-95.2012.8.21.0141). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: DEBORAH ZAIONS. OBJETO: DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL A SEGUIR DESCRITO. IMÓVEL: “”. PRAZO DE DIAS PARA CONTESTAR, QUERENDO, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC),SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO(S) AUTOR(ES). CAPÃO DA CANOA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019. SERVIDOR: . JUIZ: MARIA ALINE CAZALI
O edital acima foi hoje disponibilizado no DJE e o mesmo, s.m.j., realça-se por sua própria confusão.
Com efeito. O édito foi confeccionado como sendo de um processo de Usucapião e o objeto é a citação de interessados, ausentes,incertos e desconhecidos. A seguir, fala sobre declaração de domínio sobre um imóvel mas, cumpre consignar que o este sequer consta descrito no documento citatório, circunstância que inviabiliza o manejo de defesa por parte de qualquer eventual interessado.
De outro banda, no edital existe expressa alusão à natureza do processo como sendo de Execução Fiscal do Estado do RS, ou seja, ação tributária estadual. Assim, resta evidente que o edital foi confeccionado de modo equivocado e por tal razão torna-se imperiosa a sua renovação, considerando a nulidade do ato processual mal praticado. Vale dizer, ou o processo é de Usucapião, ou, trata-se de feito de Execução Fiscal, porque nem por interferência divina os dois poderiam coexistir ao mesmo tempo e em único corpo físico.
Por fim,alerto ao cartório judicial da 3ª Vara Cível da simpática Comarca de Capão da Canoa que desde a vigência do atual Código de Processo Civil, que é no seu inciso III do artigo 257 que resta contemplado o requisito legal que substituiu aquele que restava grafado no inciso IV do artigo 232 do vetusto e revogado CPC de 1973.
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