quarta-feira, 5 de junho de 2019

ALÔ, ALÔ, COMARCA DE FARROUPILHA!

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE FARROUPILHA PRAZO DE: 20(VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO: 048/1.11.0004757-0 (CNJ:.0009613-55.2011.8.21.0048). EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. EXECUTADO: CALISTO JAKOVAS. OBJETO: CITAÇÃO DE CALISTO JAKOVAS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. FARROUPILHA, 31 DE MAIO DE 2019. SERVIDOR: JOSIANE LIMA. JUIZ: CLAUDIA BAMPI. 

O edital acima disponibilizado em 03/6/19 no DJE foi elaborado de forma equivocada e por tal razão não possui nenhum valor legal, ou seja,  a citação na maneira em que levada a efeito é nula e por isso deverá ser objeto de renovação.

É cediço que o processo de execução fiscal possui rito especial conforme regramento estabelecido na Lei Federal nº  6.830/80. A citação do executado deve dar-se na forma prevista no artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou  garantir a execução, observadas as seguintes normas ...".

De outra banda, a Lei 6.830/80 assegura ao executado o manejo de embargos à execução, mediante prévia segurança do juízo pela constrição de bens, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o seu artigo 16.

Por outro lado, é inadmissível em processo de execução fiscal falar-se em prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, porque, não se esta a tratar de feito de conhecimento. Confesso minha dificuldade intelectual para entender de onde o cartório judicial extraiu tais aberrações jurídicas -  contestação,  prazo de 15 dias e pena de revelia. 

Por fim, lembro à serventia da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que no atual Código de Processo Civil - em vigor há mais de três anos -  é no artigo 257 que encontram-se contemplados os requisitos para a citação editalícia e seu inciso III esta assim redigido: "a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira".  E ainda, o artigo 232, inciso IV do CPC, equivocadamente mencionado no edital ora fustigado não mais subsiste considerando que sepultado juntamente com o vetusto CPC de 1973.

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