domingo, 9 de junho de 2019

QUANDO DEVE SER OBSERVADO O ART. 221/CPP

Hoje, resolvi fazer uma exceção e fugir um pouco da temática cível - que é e sempre será o norte deste blog - para abordar questão que diz com a área penal.

Recentemente o jornal Zero Hora, periódico de grande circulação na região sul, em especial no  Estado do RS, publicou matéria afirmando que o magistrado que preside o processo   de tentativa de homicídio contra o então candidato Jair Bolsonaro,  teria designado audiência de instrução para a ouvida da vítima e de testemunhas arroladas e que na mesma decisão o juiz determinara a intimação do Presidente da República para depoimento pessoal.

Primeiramente, cumpre esclarecer que por prerrogativa legal o Exmo.Sr. Presidente da República, assim como outras altas autoridades constituídas, quando, na condição de partes, ou,  de  testemunhas indicadas pelos litigantes, somente deverão ser ouvidas na forma  e mediante observância rigorosa dos termos do artigo 221 do Código de Processo Penal.

De outra banda, cumpre esclarecer que no caso  concreto o Exmo. Sr. Presidente da República  poderá exercer o direito legal de optar por ser inquirido nos termos preconizados no § 1º de referido artigo 221 do CPP. 

Assim, esta equivocada a informação jornalística ao asseverar que o juiz do processo mandou intimar o Presidente da República, quando, na realidade e na forma da lei, a determinação judicial  possui o caráter de comunicar a autoridade acerca da data designada para a solenidade e sobre a possibilidade de seu comparecimento à audiência aprazada, ou, sugestão por parte da autoridade ao juiz de direito de prévio agendamento de outra data, horário e local para a realização do ato processual. Portanto, não há falar-se em intimação porque em dissonância com os ditames legais.  Para melhor compreensão traslado a seguir a integra do artigo 221 e seu § 1º do vigente CPP.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959).

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

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