EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 1ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO - TRIBUTÁRIA ESTADUAL - PROCESSO: 095/1.16.0002598-1 (CNJ:.0005179-03.2016.8.21.0095). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: BRATHAN METAIS EIRELI EPP E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE BRATHAN METAIS EIRELI EPP E RICARDO MENDES MELO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. ESTÂNCIA VELHA, 10 DE JUNHO DE 2019. SERVIDOR: RODRIGO SCHNEIDER DE AZEREDO. JUIZ: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA.
O edital acima disponibilizado nesta data no DJE foi elaborado de forma equivocada e por tal razão não possui nenhum valor legal, ou seja, a citação na maneira em que levada a efeito é nula e por isso impõe-se a sua renovação.
Com efeito. É cediço que o processo de execução fiscal possui rito especial conforme regramento estabelecido na Lei Federal nº 6.830/80. A citação do executado deve dar-se na forma prevista no artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas ...".
De outra banda, a Lei 6.830/80 assegura ao executado o manejo de embargos à execução, mediante prévia segurança do juízo pela constrição de bens, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o seu artigo 16.
Por outro lado, é inadmissível em processo de execução fiscal falar-se em prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, porque, não se esta a tratar de feito de conhecimento. Confesso minha dificuldade intelectual para entender de onde o cartório judicial extraiu tais aberrações jurídicas - contestação, prazo de 15 dias e pena de revelia.
Por fim, lembro à serventia da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha que no atual Código de Processo Civil - em vigor há mais de três anos - é no artigo 257 que encontram-se contemplados os requisitos para a citação editalícia e seu inciso III esta assim redigido: "a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". E ainda, o artigo 232, inciso IV do CPC, equivocadamente mencionado no edital ora fustigado não mais subsiste considerando que sepultado juntamente com o vetusto CPC de 1973.
EDITAL DE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 2º VARA JUDICIAL - COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA PRAZO DE: 30 (TRINTA DIAS) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO PROCESSO: 095/1.09.0001913-0 (CNJ:.0019131-93.2009.8.21.0095). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: ISABEL CRISTINA SOARES PILLAR. OBJETO: INTIMAÇÃO DA PENHORA ONLINE REALIZADA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO: 15 DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. ESTÂNCIA VELHA, 10 DE JUNHO DE 2019. SERVIDOR: PRISCILA CIMIRRO. JUIZ: REBECCA ROQUETTI FERNANDES.
O edital acima igualmente disponibilizado no DJE nesta data, lamentavelmente, como outros tantos já publicados neste blog, repete sérios equívocos cartorários que realçam-se por sua própria primariedade.
É´público e notório que a Lei Federal nº 6.830/80 - que trata acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura ao executado o prazo legal de 30 (trinta) para opor-se à execução mediante o manejo de embargos consoante inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, maculada esta a intimação judicial ao fixar prazo de defesa de 15 (quinze) haja vista que completamente distinto daquele previsto na lei antes aludida. Ademais, lembro ao cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha que em feito de Execução Fiscal não há falar-se em "prazo de contestação", porque, inadmissível tal termo técnico em processo desta classe e natureza.
De outra banda, resta claro que a serventia judicial também incorreu em erro quanto a intimação da executada acerca da penhora havida considerando que olvidou-se de mencionar: i) o valor pecuniário objeto de penhora; e II) a agência bancária e o número da respectiva conta em que recaíra a constrição judicial. E a ausência de tais dados na intimação causa enormes prejuízos à devedora no que diz respeito a oposição de eventuais embargos ante a falta de clareza acerca das particularidades do que lhe fora penhorado - inciso III do art. 838 do CPC - ainda mais, se, levarmos em conta a possibilidade de que a executada possa ser titular de mais de uma conta-corrente.
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