EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO: 001/1.16.0166635-8 (CNJ:.0249796- 55.2016.8.21.0001). AUTOR: INSTITUTO MARIA IMACULADA MEDIANEIRA. RÉU: LETIELE SILVA DA SILVA. OBJETO: CITAÇÃO DE LETIELE SILVA DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PORTO ALEGRE, 25 DE MARÇO DE 2019. SERVIDOR: TIAGO MAZZILLI RAMOS. JUIZ: JULIANO DA COSTA STUMPF.
O edital citatório acima foi disponibilizado no DJE nesta data e como se pode constatar de seu texto o mesmo encontra-se em total desarmonia com o que preconiza a lei.
Com efeito. A ação Monitória é um procedimento especial e encontra-se contemplada no Título III, Capítulo XI do atual Código de Processo Civil que esta em vigor há mais de três anos. E a citação em feito dessa natureza, obviamente, que por sua própria condição tem o condão de diferenciar-se do ato citatório que é levado a efeito em processo de rito comum. E a inobservância dessa especial particularidade legal contamina em cheio o próprio ato processual impedindo-o de consolidar-se.
Vale registrar que para ter qualidade positiva a citação na ação Monitória deverá esta operar-se na forma prevista no artigo 701 do CPC, com as advertências grafadas nos seus §§ 1º e 2º e ainda, deverá ser cientificado o demandado acerca da faculdade que lhe é assegurada pelo artigo 702 de aludido diploma processual.
A inobservância de tais regras legais, certamente, levará a decretação de nulidade do ato mal havido culminando com a determinação de sua renovação e gastos financeiros importantes ao demandante além da indevida postergação no que pertine a resolução final da lide.
Por derradeiro, visando contribuir com o 2º Cartório Cível do Foro Central, lembro-lhe que é o inciso III do artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia, e por tal razão é deveras equivocado fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, tendo em conta que aludido dispositivo restou suprimido do atual Código.
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