EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CAMPO BOM. PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: INVENTÁRIO - PROCESSO: 087/1.15.0004293-8 (CNJ:.0008503-59.2015.8.21.0087). AUTOR: ALAIR TERESINHA DE MORAES FERRÃO. RÉU: FLÁVIO CORREA FERRÃO. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. CAMPO BOM, 10 DE JULHO DE 2019. SERVIDOR: RAFAEL ARAUJO GOMES. JUIZ: FELIPE SANDRI
Mais um herético edital de citação disponibilizado hoje no DJE. Registre-se que o processo é de Inventário e sendo assim as citações nos autos do feito dar-se-ão na forma prevista no artigo 626 do atual Código de Processo Civil.
O cartório da 1ª Vara Cível a seu talante expediu, modo errôneo, edital citatório do próprio falecido. E pior, fixou-lhe o prazo legal de quinze dias para oferecer contestação advertindo-o de que se não apresentar defesa serão aceitas como verdadeiras as alegações deduzidas pela inventariante na peça inicial, e ainda, em decorrência de sua REVELIA, será observado o preconizado no inciso IV do art. 257 do CPC, qual seja, a nomeação de curador especial.
Obviamente, que tal edital citatório é nulo e por isso não tem como prosperar e a renovação do ato processual é medida que se impõe. Por fim, chama atenção a falta de exação do serventuário responsável pela confecção de documento citatório que realça-se por sua própria singeleza.
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