sexta-feira, 5 de julho de 2019

ERRO NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO - RESTAURAÇÃO DE AUTOS REFERENTE AO PROCESSO Nº 001/1.05.0216742-7 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE: PRAZO DE: 20 DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCESSO: 001/1.12.0204004-8 (CNJ:.0276208-62.2012.8.21.0001). AUTOR: EVA RITA ANTUNES DA ROSA. RÉU: CREDITO FACIL E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DO RÉU, NA FORMA DO ART. 714, DO NCPC, PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CABENDO-LHE EXIBIR AS CÓPIAS, CONTRAFÉS E AS REPRODUÇÕES DOS ATOS E DOS DOCUMENTOS QUE ESTIVEREM EM SEU PODER RELATIVAMENTE AO PROCESSO Nº 001/1.05.0216742-8. PRAZO DE CONTESTAÇÃO: 15 DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. PORTO ALEGRE, 03 DE JULHO DE 2019. SERVIDOR: CLAUDIA L. TIMM. JUIZ: ROBERTO JOSÉ LUDWIG. 

O edital acima disponibilizado no DJE nesta data foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de três anos. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas algumas exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias de primeiro grau. A comprovar tal assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos extraídos dos mais variados tipos de feitos.

Efetivamente, atrapalhou-se o  cartório da 15ª Vara Cível ao  estabelecer prazo de contestação ao réu distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder". Como se constata, a serventia a seu talante fixou o prazo legal de defesa de 15 (quinze) dias em total desarmonia com o que dispõe a lei.

Outro equívoco cartorário  foi o de ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo ao citando porque leva-o a incorrer em erro no que pertine ao prazo correto que a lei lhe assegura para apresentar sua defesa judicial. Dispõe aludido artigo:"na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".

E não foram só os dois equívocos antes apontados, pelo contrário, o cartório não fez constar do edital o nome completo do citando haja vista que o processo é proposto contra mais de um réu - Crédito Fácil e outros. E pelo teor do édito não há como saber-se a quem é destinada a citação judicial.

Também chama atenção o fato de que a serventia faz referência expressa de que a citação é procedida na forma preconizada no artigo 714 do CPC, entretanto, inusitadamente, contrariando aludido dispositivo legal grafa duplamente no documento citatório prazo contestatório diferente daquele ali assinalado.

O cartório omitiu outro requisito legal  no edital, qual seja,  aquele previsto no inciso IV do artigo 257 do CPC que dispõe: "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia"

Assim, por tudo isso, s.m.j., não vejo como prosperar a citação  levada a efeito porque a mesma contém sérios vícios e a sua nulidade é exigência legal decorrendo daí  a consequente renovação do ato processual na forma exata da legislação vigente.

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