sexta-feira, 19 de julho de 2019

A RÉPLICA NÃO É DO RÉU

Projeto de Gestão e Racionalização das Ações de Massa I (PROGRAM I) Nota de Expediente Nº 515/2019 - 001/1.14.0201528-4 (CNJ 0249299-12.2014.8.21.0001) - Leila Helena Freitas Stoll (pp. Cristiano Dal Ri 44E675/RS, Lisandro Gularte Moraes 43547/RS e Thieleem Nadal de Oliveira 46E530/RS) X Banco IBI S.A Banco Multiplo (BRADESCARD) (pp. Hamilton da Silva Santos 18781/RS). Ao réu para réplica.

A intimação acima foi disponibilizada no DJE nesta data e a meu ver, s.m.j., o cartório responsável pela extração da nota de expediente incorreu em equívoco porque intima o réu para apresentar réplica, quando, na realidade tal termo técnico destina-se ao autor. 

Efetivamente, o réu é citado para que no prazo legal apresente seus argumentos de defesa e a essa manifestação dá-se o nome de contestação, artigo 335 do Código de Processo Civil. Recebida a peça contestatória dar-se-á vista a autor para replicá-la.

A propósito, o Dicionário Compacto Jurídico é didático acerca do tema quando diz: "réplica: no processo civil, é a manifestação do autor sobre arguição (contestação) do réu em matéria que impede, altera ou extingue o fato sobre o qual se baseia a lide".

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