O cúmulo da burrocracia: advogado com procuração nos autos e na qualidade de mandatário do inventariante, requer o desarquivamento do feito do Arquivo Judicial e posterior vista do processo pelo prazo legal; Decorridos alguns dias, o advogado é intimado por NE "autos à disposição em cartório"; Dirige-se à serventia judicial do Foro Central para retirar os autos e estes lhe são negados sob o argumento de que deve protocolar petição requerendo expressamente a carga do processo e aguardar nova intimação cartorária. Efetivamente, é muita minudência para singelo ato processual. A propósito trago à colação o disposto no inciso II do artigo 107 do CPC: "o advogado tem direito a: requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco (5) dias".
quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário