7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1207/2019 001/1.16.0090776-9 (CNJ 0139858-28.2016.8.21.0001) - Mauricio Dal Agnol (pp. Fernanda Rigotto Canabarro 66244/RS) X Estado do Rio Grande do Sul (pp. Paula Ferreira Krieger 57189/RS). À Contadoria para atualização da conta, intimando-se as partes posteriormente.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE nesta data e mesma foi realizada sem qualquer necessidade legal.
Explico-me: o juízo do feito determinara a remessa dos autos à contadoria forense para fins de atualização do cálculo com posterior intimação das partes acerca do novo cálculo atualizado.
Assim, deveria o cartório judicial ater-se unicamente à determinação do magistrado, qual seja, a de enviar o processo para a serventia da contadoria e somente após o retorno dos autos com o novo cálculo é que deveria expedir intimação às partes para manifestarem-se, querendo.
Vale dizer a intimação feita de modo açodado realça-se por sua própria inocuidade e mais não faz do que postergar o cumprimento do despacho judicial.
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