segunda-feira, 12 de agosto de 2019

REFERÊNCIA EQUIVOCADA DO ART. 172/CPC

6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1725/2019 - 001/1.18.0132189-3 (CNJ 0202763-98.2018.8.21.0001) - Condominio Edificio Jardim de Alcântara (pp. Lucas Machado 87677/RS) X Ligia Maria Bastos Steilein (sem representação nos autos). Vistos. Expeça-se mandado para citação no endereço indicado na petição fls. 19/21, ficando autorizado o cumprimento em sábados, domingos e feriados, ou, nos dias úteis, fora do prazo estabelecido no art. 172 do Código de Processo Civil.PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O PAGAMENTO DE UMA CONDUÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 

A intimação acima disponibilizada no DJE nesta data, a meu ver, s.m.j, foi feita de forma equivocada, em especial quanto à fundamentação legal que embasou o comando judicial.

Com efeito. O magistrado determinou se proceda a citação da parte requerida na forma do artigo 172 do CPC, ou seja, fora do horário estabelecido naquele aludido dispositivo legal.

Ocorre, entretanto, que compulsando o atual Código de Processo Civil verifiquei que o preconizado em seu artigo 172 não guarda qualquer identidade com a determinação judicial ora vergastada, ou seja, o que fora determinado pelo juízo é completamente distinto daquilo que consta no referido artigo 172 do CPC, consoante comprova a transcrição que segue:  "o conciliador e o  mediador ficam impedidos,pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes".  

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