EDITAL DE CITAÇÃO 3ª VARA CÍVEL - COMARCA DE GRAVATAÍ PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO - PROCESSO: 015/1.13.0013243-6 (CNJ:.0025986- 95.2013.8.21.0015). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: KINDERAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.. OBJETO: EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE EMBARGOS: 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. GRAVATAÍ, 27 DE AGOSTO DE 2019. SERVIDOR: MARLA CRISTINA BECK WANDERER. JUIZ: VANESSA OSANAI KRÁS BORGES.
O edital acima foi disponibilizado no DJE em 13/9/2019, e o mesmo realça-se por sua própria imprestabilidade e por tal razão deverá ser objeto de declaração de nulidade com posterior renovação do ato citatório.
Com efeito. É cediço que o processo de execução fiscal é regrado pela Lei Federal nº 6.830/80 e a citação da executada dar-se-á na forma de seu artigo o 8º que dispõe: "O(a) executado(a) será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas....."
Por outro lado, o prazo do edital de citação é de 30 (trinta) dias, consoante estabelece o inciso IV do artigo 8º de aludida lei. Dessa forma, incabível a fixação de prazo distinto do previsto na legislação vigente.
De outra banda, o prazo para a executada manejar (apresentar) embargos é de 30 (trinta) dias contados: I) do depósito; II) da juntada da prova da fiança bancária; III) da intimação da penhora. Vale ressaltar que, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, como bem dispõe o § 1º do artigo 16.
Assim, o cartório da 3ª Vara Cível ao elaborar o edital ora vergastado deixou de observar os incisos I, II e III bem como o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, ou seja, é muito equívoco para tão singelo ato processual.
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