terça-feira, 14 de abril de 2020

OS MAIS DE 60 ANOS

Em virtude da pandemia que assola o mundo e o Brasil, muitas providências governamentais foram adotadas - no âmbito do país, estados e municípios - inclusive abarcando o comércio supermercadista.

Algumas dessas iniciativas foram consideradas simpáticas e outras nem tanto, mas, dizem os especialistas que todas elas são necessárias e indispensáveis.

Pois bem, uma grande rede de supermercados com várias lojas nesta capital resolveu estabelecer horário diferenciado para atendimento dos idosos - pessoas com mais de 60 anos de idade - consideradas como integrantes do grupo de risco. O horário fixado é das 7h às 08h da manhã, e como estou dentro dos limites etários estabelecidos faço minhas compras nesse espaço de tempo. 

No último sábado, dia 11/4, fui ao mercado e presenciei uma senhora na faixa dos 40 e poucos anos discutindo com o segurança que guarnecia a entrada do estabelecimento exigindo que este lhe deixasse entrar. Era mais ou menos umas 7h25min, e o acesso lhe foi negado sob a alegação de que a mesma não fazia parte do grupo de risco. Ela então, disparou uma série de impropérios contra o funcionário e genericamente contra os idosos dizendo que estes não são melhores que ela e que atitude do supermercado tinha viés discriminatório, pois conforme a Constituição Federal todos são iguais perante a lei.

Aí, não me contive e intrometendo-me na discussão  disse-lhe que se ela efetivamente conhece bem a Carta Magna deveria saber também da existência da lei do Estatuto do Idoso que vige  há longos 17 anos. Nada respondeu-me  a briguenta e saiu resmungando e certamente assacando-me palavras impublicáveis.

Em virtude do ocorrido resolvi trasladar para cá parte do que diz a lei respectiva, como segue: sabe-se, que o Brasil dispõe de legislação própria e específica - a Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso - que contempla inúmeros direitos da pessoa com mais de 60 anos. 

A lei, indubitavelmente, é muita boa porque protege e ampara a pessoa idosa. Por outro lado, a aplicação dessa norma legal não se dá em sua plenitude e a meu ver isso ocorre pelo fato de que a maior parte das pessoas idosas, princialmente, àquelas com pouco acesso aos canais de informações não sabem da sua existência. A difusão dessa norma legal é quase nenhuma, seja por parte dos órgãos públicos, seja pela própria grande imprensa. 

Por isso, penso que há necessidade de se encontrar uma forma de levar ao conhecimento do grande público, em especial os idosos mais carentes, os direitos que lhe são assegurados pela referida lei. E em virtude do incidente havido com a senhora barrada na porta do super que questionara eventual vantagem concedida aos idosos, trago à colação o disposto no artigo 3º, bem como seu § 1º, que comprovam que o super não contemplou-nos com nenhuma "benesse", mas, limitou-se tão-somente a cumprir o que determina a legislação vigente.

Artigo 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; Parágrafo 1º:  A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população"

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