domingo, 12 de julho de 2020

N.PETRÓPOLIS E REITERAÇÃO DE EQUÍVOCOS


EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL VARA JUDICIAL - COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS PRAZO DE: TRINTA (30) DIAS DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO: 114/1.18.0001431-7 (CNJ:.0002500-02.2018.8.21.0114). EXEQUENTE: MUNÍCIPIO DE PICADA CAFÉ. EXECUTADO: FLAVIO ABILIO MAI. OBJETO: CITAÇÃO DO(A)(S) FLAVIO ABILIO MAI, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE TRINTA(30) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 447,28, ATUALIZADO ATÉ 26 DE NOVEMBRO DE 2018 COM JUROS E MULTA DE MORA E ENCARGOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 2018/40 E Nº 2018/192 OU GARANTIR A EXECUÇÃO:EFETUANDO DEPÓSITO EM DINHEIRO, A ORDEM DESTE JUÍZO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO LOCAL, QUE ASSEGURE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OFERECENDO FIANÇA BANCÁRIA, NOMEANDO BENS À PENHORA, OU INDICANDO À PENHORA BENS OFERECIDOS POR TERCEIROS E ACEITOS PELO EXEQUENTE, TUDO NOS TERMOS DA LEI 6.830/80 (LEF). NOVA PETRÓPOLIS, 06 DE JULHO DE 2020. SERVIDOR: ELISABETE MALACARNE LISOT . JUIZ: FRANKLIN DE OLIVEIRA NETTO.

O edital acima foi disponibilizado no DJE em 10/7/2020, e na mesma edição também foram disponibilizados éditos com idêntico teor relativamente aos processos de nºs 114/1.14.0002314-9 114/1.17.0001459-5 da Vara Judicial de Nova Petrópolis, e para evitar inútil tautologia deixo de transcrevê-los neste espaço. De qualquer sorte, é preocupante os equívocos cartorários e estes, a meu ver,  desafiam pronta orientação por parte de quem tem o dever de fiscalizar as serventias judiciais do primeiro grau de jurisdição.

Com efeito. É cediço que o processo de execução fiscal é regrado pela Lei Federal nº 6.830/80 e  a citação da parte executada dar-se-á na forma de seu artigo o 8º que dispõe: "O(a) executado(a) será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.....".

De outra banda, o prazo para o(a) executada(a) manejar (apresentar) embargos é de 30 (trinta) dias contados:  I) do depósito; II) da juntada da prova da fiança bancária; III) da intimação da penhora. Vale ressaltar que, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução,  como bem dispõe o § 1º do artigo 16. 

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