segunda-feira, 28 de setembro de 2020

É DE CINCO DIAS O PRAZO DE CONTESTAÇÃO

 EDITAL DE CITAÇÃO – RESTAURAÇÃO DE AUTOS- ARTIGOS 712 À 718 DO NCPC.1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE. PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSO: 001/1.12.0130562-5 (CNJ:.0181410-12.2012.8.21.0001). AUTOR: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED. RÉU: MÁRCIO MACHADO GUEDES E OUTROS. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO MÁRCIO MACHADO GUEDES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CPF N.806.068.300-49, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA FERREIRA VIANA N. 875/224, PORTO ALEGRE/RS; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL.PORTO ALEGRE, 03 DE MARÇO DE 2020. SERVIDOR: ELIANE GUIDO RIBEIRO. JUIZ: FERNANDA AJNHORN

O edital acima disponibilizado no DJE na edição de  hoje foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de quatro anos. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias de primeiro grau. A comprovar tal assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos.

Efetivamente, atrapalhou-se o  cartório judicial ao  estabelecer prazo de contestação ao réu distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder". Como se constata a serventia a seu talante fixou o prazo legal de defesa de 15 (quinze) dias em total desarmonia com o que dispõe a lei. E o inusitado do edital é que em sua abertura há expressa alusão aos artigos 712/718 do CPC, entretanto, o próprio cartório deixou de observar aquilo que consta do art. 714 no que tange ao correto prazo contestacional.

Outro equívoco cartorário  foi o de ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo ao citando  porque leva-o a incorrer em erro no que diz respeito ao prazo correto que a legislação  assegura-lhe para o manejo de sua contestação. Dispõe aludido artigo: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".


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