Lí no festejado site independente "Espaço Vital", que o Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de novembro de 2020, de centenas advogados para que providenciem em cinco dias, no cadastramento junto ao sistema EPROC2G, sob pena de prejuízo quanto ao andamento do precatório. A determinação tem razão de ser haja vista a mudança do sistema de informática vigente, já obsoleto, para outro moderno e de maior eficácia.
Ainda, a matéria veiculada no EV reconhece a importância do cadastramento dos profissionais do direito no novo sistema de informática, no entretanto, assevera que muitos dos nomes elencados na extensa intimação de 56 folhas do DJE, não poderão atendê-la considerando que quantidade considerável deles são falecidos e outros tantos profissionais encontram-se impedidos de exercerem a advocacia, consoante bem registra o cadastro da própria Ordem dos Advogados do Brasil/RS.
Efetivamente, surpreende-me o que sucede-se e explico a razão desse espanto. Em data de 15/9/2015, protocolei junto à eg. Corregedoria-Geral da Justiça pleito administrativo noticiando que advogados de meu círculo de conhecimento e, todos já desencarnados, continuavam cadastrados em processos judiciais e em decorrência disso inócuas intimações seguiam sendo extraídas em seus nomes. Tal expediente fora protocolado com o nº 0010-15-003414-5 vindo a ser apensado a outro de nº 0010-15-001888-3, que também alertava àquele órgão de correição acerca de indevidas atuações de profissionais do direito que, no cadastro da OAB constavam como excluídos em definitivo.
Vale registrar que eu tinha como já vencidos tais expedientes em razão da longa data de seus protocolamentos, mais de meia década. Enganei-me, haja vista que consultando-os hoje no site do TJ/RS constatei que desde 2/9/2016 os mesmos dormitam - sem decisão final - no setor 'DITIC" para análise e parecer. A meu ver, s.m.j., é injustificável tanta morosidade considerando a reconhecida expertise dos integrantes do serviço de tecnologia do Tribunal de Justiça, ainda mais, se considerarmos tratar-se de tema de fácil resolução.
Por outro lado, não se pode olvidar que se tivéssemos uma ferramenta adequada de modo a evitar tais anomalias, não estaríamos hoje censurando a intimação promovida pelo Setor de Precatórios do TJ a advogados: falecidos, cancelados, impedidos, suspensos, excluídos, etc...
Penso que o caso reclama solução definitiva e modestamente ouso sugerir à Ordem dos Advogados do Brasil/RS, que crie um sistema tecnológico de modo que possa bloquear o acesso por partes dos cartórios judiciais, extrajudiciais , diretorias, câmaras, etc., ao número de inscrição do profissional do direito quando o registro existente for considerado óbice ao pleno exercício da advocacia. E que o motivo dessa especial condição de empecilho seja informado ao consulente (servidor público) possibilitando-o a lançar certificação nos autos do processo. De outra banda, estando o(a) advogado(a) com seu cadastro normal desaparece qualquer obstáculo de acesso e consulta para efeitos de inclusão como procurador do mandatário.
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